Na aplicação dos esquemas da OCDE de certificação varietal de sementes destinadas ao comércio internacional a que Portugal tenha aderido, as mesmas não podem ser certificadas a coberto desses esquemas se não satisfizerem as prescrições do presente Regulamento.
Artigo 28.º — Sistema de organização de cooperação e desenvolvimento económico
Vigente desde: 12/03/1992
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Em vigor desde 12/03/1992