- 1 -Os produtores de sementes base e certificada devem inscrever cada um dos seus campos de multiplicação na DSCQS nos prazos seguintes:
- a)Até 31 de Dezembro, no caso de espécies de cultura outono-invernal;
- b)Até 31 de Maio, para as espécies de cultura primaveril.
- 2 -Em casos devidamente justificados, o director do CNPPA pode autorizar a inscrição dos campos de multiplicação fora dos prazos prescritos no número anterior.
- 3 -As inscrições efectuam-se mediante a entrega de impressos próprios fornecidos pela DSCQS, onde, pelo menos, constem os seguintes elementos:
- a)Nome e número do produtor de semente;
- b)Nome, número e morada do agricultor-multiplicador;
- c)Nome e localização da propriedade;
- d)Categoria da semente a obter;
- e)Espécie e variedade;
- f)Identificação do lote de semente utilizada para multiplicação;
- g)Área do campo;
- h)Quantidade de semente utilizada.
- 4 -Qualquer alteração nos elementos referidos no número anterior deve ser comunicada à DSCQS antes do início das inspecções de campo.
- 5 -As inscrições dos campos devem ser acompanhadas de:
- a)Contrato de multiplicação respectivo, se houver intervenção do agricultor-multiplicador e sempre que para a espécie em causa esteja instituído um bónus oficial para a produção de sementes base e certificada;
- b)Prova documental referida no n.º 2 do artigo 8.º, quando for caso disso;
- c)Outros elementos definidos, para cada espécie ou grupos de espécies, nos regulamentos técnicos próprios.
- 6 -A DSCQS deve recusar as inscrições que não se apresentem conforme o preceituado nas alíneas anteriores, do que é dado conhecimento aos interessados no prazo de 15 dias após as datas das respectivas recepções.
Artigo 7.º — Inscrição dos campos de produção de sementes
Vigente desde: 12/03/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/03/1992