- 1 -Em resultado das inspecções efectuadas, os campos de multiplicação de sementes são aprovados ou reprovados.
- 2 -Os campos são aprovados sempre que, no que respeita às características referidas no n.º 3 do artigo anterior e a outras definidas nos regualmentos técnicos próprios, for cumprido o disposto no presente diploma ou nesses regulamentos.
- 3 -Os campos são reprovados sempre que não se verifique o disposto no número anterior ou quando, na altura da última inspecção, o campo se encontrar total ou parcialmente colhido sem conhecimento dos inspectores.
Artigo 9.º — Classificação dos campos
Vigente desde: 12/03/1992
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Em vigor desde 12/03/1992