Artigo 10.º
Certidões permanentes
Redação registada como em vigor em 03/06/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A certidão do registo predial a entregar no âmbito do procedimento é aquela a que se refere o n.º 6 do artigo 110.º do Código do Registo Predial, podendo o interessado fazer a opção nele prevista.
- 2 -A certidão de registo comercial a entregar no âmbito do procedimento é aquela a que se refere o n.º 6 do artigo 75.º do Código do Registo Comercial.