- 1 -A certidão do registo predial a entregar no âmbito do procedimento é aquela a que se refere o n.º 6 do artigo 110.º do Código do Registo Predial, podendo o interessado fazer a opção nele prevista.
- 2 -A certidão de registo comercial a entregar no âmbito do procedimento é aquela a que se refere o n.º 6 do artigo 75.º do Código do Registo Comercial.
Artigo 10.º — Certidões permanentes
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/10/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2012
Portaria n.º 286/2012 - 1.ª Série(20/09/2012)
Original