- 1 -A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -Os procedimentos simplificados de sucessão hereditária e de partilha do património conjugal no âmbito de processo de separação judicial de pessoas e bens ou de divórcio por mútuo consentimento previstos nos artigos 210.º-A a 210.º-R e 272.º-A a 272.º-C do Código do Registo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, entram em funcionamento na data prevista no número anterior.
Artigo 13.º — Início de vigência
Vigente desde: 17/12/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/2007