- 1 -A AdI promove processos de avaliação regulares, que poderão abranger candidaturas de carácter geral e ou temático, cujas datas são publicitadas pelos meios adequados.
- 2 -O processo de avaliação não deverá ultrapassar o período máximo de 90 dias úteis a contar da data da apresentação da candidatura.
- 3 -A avaliação das candidaturas será efectuada por peritos, a designar pela AdI.
- 4 -No decorrer da avaliação das candidaturas poderão ser solicitados ao promotor esclarecimentos complementares, a prestar no prazo de 15 dias úteis a contar da data do pedido, após os quais a ausência de resposta significará a desistência da candidatura.
- 5 -Terminado o processo de avaliação, a AdI elabora as propostas fundamentadas de aprovação e de recusa das candidaturas, que serão dirigidas à unidade de gestão de que fazem parte os gestores do POE e do POCTI e outros representantes dos dois ministérios envolvidos.
- 6 -Cabe à unidade de gestão de cada intervenção operacional emitir proposta de decisão única sobre as candidaturas, no prazo de 15 dias úteis, e a submeter conjuntamente pelos gestores do POE e do POCTI aos Ministros da Economia e da Ciência e do Ensino Superior.
- 7 -Os promotores de projectos que sejam considerados não elegíveis poderão apresentar alegações contrárias no prazo de 20 dias úteis contados a partir da data da notificação da decisão mencionada no n.º 5.
- 8 -A decisão conjunta sobre a concessão dos apoios será comunicada por escrito pela AdI às entidades beneficiárias, no prazo de 10 dias úteis a contar da respectiva decisão.
- 9 -As candidaturas aprovadas serão divulgadas, publicamente, através da Internet e de outros meios de comunicação.
Artigo 13.º — Avaliação, selecção e decisão
Vigente desde: 09/01/2003
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Em vigor desde 09/01/2003