Os projectos a apoiar no âmbito do presente Regulamento inserem-se em actividades de investigação e desenvolvimento tecnológico, envolvendo empresas e entidades do Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN), associadas mediante um contrato de consórcio, com vista ao desenvolvimento de novos produtos, processos ou serviços.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 09/01/2003
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Em vigor desde 09/01/2003