- 1 -O contrato de concessão de incentivos pode ser resolvido unilateralmente, desde que se verifiquem as seguintes condições:
- a)Não cumprimento, por facto imputável à entidade beneficiária, dos objectivos e obrigações estabelecidos no contrato, incluindo os prazos relativos ao início da realização do investimento e sua conclusão;
- b)Não cumprimento, por facto imputável à entidade beneficiária, das respectivas obrigações legais e fiscais;
- c)Prestação de informações falsas sobre a situação da entidade beneficiária ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e fiscalização dos investimentos.
- 2 -A resolução do contrato implica a devolução do montante do incentivo já recebido, bem como do incentivo reembolsável, no prazo de 60 dias a contar da data da sua notificação, acrescido de juros calculados à taxa indicada no contrato de concessão de incentivos.
- 3 -Quando a resolução se verificar pelo motivo referido na alínea c) do n.º 1, a entidade beneficiária não poderá apresentar candidaturas a quaisquer apoios dos programas operacionais POE e POCTI.
ANEXO B
Situação económica e financeira equilibrada e cobertura do projecto por capitais próprios
- 1 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do anexo A, considera-se que os promotores de projectos de investimento possuem uma situação económico-financeira equilibrada quando apresentam um rácio de autonomia financeira superior a 25%.
- 2 -A autonomia financeira referida no número anterior é calculada através da seguinte fórmula:
AF = (CPe/Ale) x 100
em que:
CPe - capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos que não excedam um terço daqueles, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;
Ale - activo líquido da empresa.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do anexo A, consideram-se adequadamente financiados com capitais próprios os projectos de investimento cujo investimento elegível seja coberto por um mínimo de 30% de capitais próprios, calculado através de uma das fórmulas seguintes:
[(CPe + CPp)/(ALe + Ip)] x 100
ou
(CPp/Ip) x 100
em que:
CPe - conforme definido no n.º 2 anterior;
CPp - capitais próprios do projecto, incluindo novos suprimentos que não excedam um terço daqueles, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à conclusão material e financeira do projecto;
ALe - conforme definido no n.º 2 anterior;
Ip - Montante do investimento elegível do projecto.
- 4 -Para o cálculo dos indicadores referidos nos números anteriores será utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data da candidatura ou um balanço intercalar reportado a data posterior, desde que legalmente certificado por um revisor oficial de contas.
- 5 -Mediante aprovação dos Ministros da Economia e da Ciência e do Ensino Superior, sob proposta conjunta dos gestores, devidamente fundamentada, podem ser alterados os limites referidos nos n.os 1 e 3.
ANEXO C
Tipos de apoio público
- 1 -Nos termos do artigo 14.º deste Regulamento, o incentivo a projectos de investigação e desenvolvimento em consórcio entre empresas e entidades do SCTN pode ser concedido sob as formas de incentivo não reembolsável e incentivo reembolsável.
- 2 -Para projectos cujo incentivo não ultrapasse os (euro) 100000 é atribuído um incentivo não reembolsável.
- 3 -Para projectos cujo incentivo ultrapasse os (euro) 100000 é atribuído:
- a)Incentivo não reembolsável para as seguintes despesas elegíveis:
1) Remunerações respeitantes a novas contratações de recursos humanos para actividades de I&D e inovação tecnológica;
2) Remunerações respeitantes a contratações de bolseiros;
3) Subcontratação de entidades do SCTN;
4) Custos com a internacionalização dos projectos;
5) Custos com a protecção de propriedade industrial e intelectual;
- b)Incentivo reembolsável, sem juros, para financiar outras despesas elegíveis para além das enunciadas na alínea anterior.
- a)Incentivo não reembolsável para as seguintes despesas elegíveis:
- 4 -O incentivo por projecto não poderá ultrapassar o incentivo máximo previsto no artigo 14.º, em termos do equivalente subvenção bruta (ESB), mas o incentivo total poderá ser superior, considerando a componente de empréstimo reembolsável.
- 5 -A fórmula de cálculo do ESB na componente do empréstimo reembolsável é a seguinte:
ESB = Q (1 - i'/i) {1 + (r(elevado a P) - r(elevado a F))/[i(P - F)]}
em que:
r - 1/(1 + i);
P - duração do empréstimo (em número de anos);
F - duração do período de carência, ou seja, o período inicial durante o qual o empréstimo não é reembolsado, sendo os juros pagos sobre o montante total do capital (em número de anos);
i - taxa de referência/actualização fixada pela Comissão Europeia. O valor desta taxa para os projectos aprovados em 2001 é de 6,33%;
i' - taxa bonificada - 0%;
Q - montante do empréstimo ou quota.
Artigo 23.º — Resolução do contrato
Vigente desde: 09/01/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2003