- 1 -A pesca dirigida ao biqueirão é autorizada entre as 00:00 horas de segunda-feira e as 24:00 horas de quinta-feira.
- 2 -Independentemente da arte usada na captura, fora do período referido no número anterior é proibida a captura, manutenção a bordo e descarga de biqueirão capturado na subzona 9 do Conselho Internacional de Exploração do Mar.
- 3 -Não é permitido, em cada dia, manter a bordo ou descarregar biqueirão para além dos limites a seguir indicados:
- a)3.375 kg para as embarcações com comprimento de fora a fora superior a 16 metros;
- b)1.688 kg para as embarcações com comprimento de fora a fora inferior ou igual a 16 metros.
- 4 -Dentro dos limites estabelecidos no número anterior, podem as OP, no âmbito das respetivas normas de gestão, estabelecer limites de descarga por embarcação e, ainda, limites de descarga de exemplares de certas classificações de tamanho, aplicando-se estas normas às embarcações que descarregam nos portos de reconhecimento da OP em causa, conforme definido no Anexo à presente Portaria, da qual faz parte integrante.
- 5 -Em função da evolução da utilização da quantidade disponível e da informação científica sobre a abundância e tamanhos de biqueirão em determinados pesqueiros, pode ser determinado por despacho do diretor-geral da Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), a publicitar na respetiva página da internet, e ouvidas as Organizações de Produtores representativas do cerco, o seguinte:
- a)A fixação de interdições de pesca em determinados dias da semana ou alteração dos limites fixados no n.º 3;
- b)O encerramento, em tempo real, da pesca em determinadas áreas e períodos.
Artigo 2.º — Regulação da pescaria
Vigente desde: 15/01/2018
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Em vigor desde 15/01/2018