- 1 -A FAM é elaborada pelo órgão responsável pela gestão dos recursos humanos da Guarda, com base na quantificação do mérito relativo de cada militar estabelecida nos termos do artigo 28.º e de acordo com a seguinte metodologia:
- a)Na FAM inicial, elaborada por posto e quadro, os militares a apreciar na promoção por escolha são posicionados por ordem decrescente da quantificação obtida;
- b)Do mérito relativo de todos os militares listados na FAM inicial, calcula-se a respetiva média, considerada até às centésimas;
- c)Os militares da FAM inicial são divididos em dois grupos, superior e inferior, consoante fiquem, ou não, acima ou igual à média a que se refere a alínea anterior;
- d)Calcula-se, de seguida, as médias do grupo superior e inferior;
- e)Os militares cuja quantificação final seja igual ou superior à média do grupo superior são ordenados por antiguidade e posicionados nos primeiros lugares da FAM, integrando o primeiro grupo;
- f)Os militares cuja quantificação final seja inferior à média do grupo inferior são ordenados por antiguidade e posicionados nos últimos lugares da FAM, integrando o terceiro grupo;
- g)Os restantes militares são ordenados por antiguidade e posicionados imediatamente a seguir aos militares referidos na alínea e), integrando o segundo grupo;
- h)No primeiro grupo um militar ultrapassa os militares de maior antiguidade se o correspondente mérito individual quantificado for superior, no mínimo em 0,30 valores, à do militar ou militares que o precedem.
- 2 -As FAM, uma vez elaboradas, passam a ter a classificação de «Reservado» e têm por objetivo essencial estabelecer o mérito relativo quantificado, por postos e quadro, de todos os militares suscetíveis, estatutariamente, de integrarem a lista de promoção por escolha nos postos em que lhe é aplicável.
- 3 -Os registos relativos às bases quantificáveis da FAM são disponibilizados, para consulta dos militares que nesse ano são sujeitos a apreciação para promoção por escolha, de forma que estes possam conferir e, se for caso disso, comunicar eventuais incorreções no prazo máximo de cinco dias úteis após disponibilização.
- 4 -Posteriormente, as FAM e as FC são presentes à Comissão Técnica Especializada, tendo em vista a elaboração das listas, ou relações, dos militares que satisfazem as condições de promoção por escolha, por quadro e posto, após o que são enviadas ao órgão responsável pela avaliação e promoção dos recursos humanos.
- 5 -As FAM, as FC, as listas, ou relações, dos militares que satisfazem as condições de promoção por escolha e as eventuais propostas de alteração da pontuação final, com a integração da base da avaliação complementar, serão entregues no órgão responsável pela avaliação e promoção dos recursos humanos, que as submeterá à apreciação e decisão do Comandante-Geral, antecedida da audição do Conselho Superior da Guarda em composição alargada.
Artigo 29.º — Metodologia para a elaboração das listas de promoção
Vigente desde: 13/01/2020
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Em vigor desde 13/01/2020