- 1 -A quantificação do mérito individual de cada militar será definida pela soma das classificações obtidas no âmbito da avaliação de desempenho (AD), da avaliação da formação (AF), da avaliação disciplinar (ADc) e da antiguidade no posto (AP), afetadas pelos coeficientes respetivos, previstos no artigo 22.º
- 2 -A quantificação final a que se refere o número anterior será expressa na escala de 0 a 20 valores, considerando o resultado da soma até às centésimas.
- 3 -Em todos os cálculos e quantificações decorrentes da aplicação do presente regulamento, considera-se o resultado apurado até às centésimas arredondadas por defeito.
- 4 -Os elementos de apreciação aludidos no n.º 1 reportam-se a 31 de dezembro do ano anterior a que respeitam.
Artigo 28.º — Quantificação da avaliação do mérito
Vigente desde: 13/01/2020
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Em vigor desde 13/01/2020