- 1 -O exercício da atividade de operação de pontos de carregamento para a mobilidade elétrica e a atribuição da respetiva licença dependem da verificação dos seguintes requisitos:
- a)Utilização de plataforma informática e outros meios técnicos apropriados ao cumprimento das funções e deveres aplicáveis, nos termos legais e regulamentares, aos operadores de pontos de carregamento, que pode ser assegurada pela contratação a terceiros;
- b)Compatibilidade técnica, tecnológica e de segurança entre os equipamentos destinados ao carregamento elétrico de veículos e embarcações elétricas, a utilizar pelo requerente e os sistemas e equipamentos da rede elétrica de serviço público (RESP), assegurada por, pelo menos, um técnico responsável pela execução e exploração de instalações elétricas devida e legalmente habilitado para o efeito, nos termos da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, na sua redação atual;
- c)Identificabilidade funcional dos equipamentos destinados ao carregamento elétrico de veículos e embarcações elétricas a utilizar pelo requerente.
- 2 -No exercício da atividade de operação de pontos de carregamento para a mobilidade elétrica, o operador deve cumprir com os requisitos técnicos tidos como necessários para garantir, de forma expressa e explícita para todos os utilizadores, a informação discriminada dos preços e condições comerciais de acesso aos pontos de carregamento, bem como das tarifas relativas aos serviços de carregamento prestados e, se aplicável, a outros serviços, bem como as demais condições de prestação de serviços, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2023/1804 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, relativo à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos (Regulamento AFIR).
Artigo 2.º — Requisitos para o exercício da operação de pontos de carregamento
Vigente desde: 12/01/2026
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