- 1 -A licença de operador de pontos de carregamento é emitida pelo prazo de 10 anos, sem prejuízo da sua caducidade, no prazo de 12 meses contados a partir da data da sua emissão, resultante da não instalação de qualquer ponto de carregamento, por motivo imputável ao operador de pontos de carregamento, nos termos do n.º 7 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto.
- 2 -Com a formação do deferimento tácito previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, produzem provisoriamente os mesmos efeitos da licença de operador de pontos de carregamento a apresentação pelo operador de pontos de carregamento de, cumulativamente:
- a)A prova da comunicação a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto;
- b)A prova da existência da apólice de seguro prevista no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto;
- c)O comprovativo do pagamento das taxas devidas, nos termos da portaria prevista no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, que pode ser realizado por autoliquidação, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo seguinte.
- 3 -A licença de operador de pontos de carregamento a emitir após a formação do deferimento tácito produz efeitos retroativos à data mais recente do último dos atos previstos nas alíneas a) a c) do número anterior.
Artigo 4.º — Licença de operador de pontos de carregamento
Vigente desde: 12/01/2026
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