- 1 -Estão abrangidas pelo regime de comunicação prévia as entidades que pretendam exercer exclusivamente atividades de operação de pontos de carregamento relativamente:
- a)À instalação e exploração de pontos de carregamento de potência normal, nos termos do n.º 2 do anexo iii do Regulamento AFIR; ou
- b)À instalação e exploração de pontos de carregamento de alta potência, nos termos do n.º 2 do anexo iii do Regulamento AFIR, da categoria 2 e com potência inferior a 150 quilowatts (kW); ou
- c)A projetos de investigação e desenvolvimento, demonstração e teste, em ambiente real, de tecnologias, produtos, serviços, processos e modelos inovadores, no âmbito das atividades de carregamento elétrico de veículos, para as categorias e limites de potência referidos na alínea anterior;
- 2 -A comunicação prévia deve ser acompanhada dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 3.º e do documento comprovativo do pagamento da taxa prevista no n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de gosto.
- 3 -O pagamento da taxa referida no número anterior é efetuado por autoliquidação, através do sistema eletrónico utilizado para a comunicação prévia.
- 4 -Até à disponibilização da funcionalidade prevista no número anterior, o pagamento da taxa pode ser efetuado por transferência bancária, a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG):
- a)Disponibiliza o International Bank Account Number (IBAN) da conta bancária para a qual pode ser efetuado o pagamento da taxa;
- b)Emite, a pedido de interessado, uma referência para pagamento da taxa.
- 5 -Ao exercício da atividade de operação de postos de carregamento ao abrigo do regime de comunicação prévia aplica-se, com as necessárias alterações, o disposto no artigo anterior.
Artigo 5.º — Comunicação prévia
Vigente desde: 12/01/2026
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Em vigor desde 12/01/2026