- 1 -A DGEG determina a revogação da licença de operação de pontos de carregamento perante, respetivamente, a alteração dos pressupostos subjacentes à sua emissão nos termos do artigo 2.º ou sempre que se verifique o incumprimento grave ou reiterado dos requisitos a que o operador de pontos de carregamento se encontra obrigado.
- 2 -A revogação é determinada pelo diretor-geral de Energia e Geologia, mediante decisão fundamentada, após audiência prévia dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo de poderem ser ordenadas as medidas provisórias que se mostrem necessárias, nos termos do mesmo Código, incluindo a suspensão imediata da atividade.
- 3 -O cancelamento da licença pode ser solicitado à DGEG pelo operador de pontos de carregamento.
- 4 -A DGEG comunica à Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E., a revogação e o cancelamento das licenças de operação de pontos de carregamento.
- 5 -O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias alterações, aos casos de comunicação prévia e deferimento tácito.
Artigo 6.º — Revogação ou cancelamento da licença
Vigente desde: 12/01/2026
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Em vigor desde 12/01/2026