- 1 -Para liquidação dos montantes relativos à componente da taxa a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, ficam as entidades gestoras concessionárias obrigadas a enviar à ERSAR, I. P., nos 10 dias úteis seguintes à data da respectiva assinatura, cópia integral do contrato de concessão e respectivos anexos, bem como os elementos adicionais relevantes para efeitos de cálculo da população residente na área servida pela entidade gestora concessionária.
- 2 -Para liquidação dos montantes relativos à componente da taxa a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 4.º, ficam as entidades gestoras concessionárias dos serviços obrigadas a enviar mensalmente à ERSAR, I. P., nos 10 dias úteis seguintes ao termo do mês a que a mesma se refira, informação relativa, consoante a natureza do serviço em causa, ao volume de água de abastecimento fornecido, ao volume de águas residuais recolhido e à quantidade de resíduos urbanos geridos.
- 3 -Sempre que não for possível comunicar a informação mensalmente, por motivos previamente considerados justificados pela ERSAR, I. P., deve a periodicidade do seu envio ser coincidente com a do período de facturação.
- 4 -Para determinação do pagamento a que se refere o n.º 1 do presente artigo, são contabilizados os efectivos da população residente, tendo por base o último recenseamento populacional.
- 5 -Nos casos em que a informação do último recenseamento populacional esteja notoriamente desactualizada ou se verifique uma impossibilidade de definição da área abrangida em função das unidades territoriais utilizadas no recenseamento populacional, poderá a ERSAR, I. P., estimar a população servida considerando a configuração física do sistema e a melhor informação disponível.
Artigo 6.º — Informação para efeitos de liquidação
Vigente desde: 15/03/2010
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/03/2010