- 1 -O pagamento da componente da taxa a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é devido a partir da data de assinatura do contrato de concessão, qualquer que seja a natureza do serviço concessionado e nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.
- 2 -Os pagamentos das componentes da taxa a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo anterior são devidos a partir da prestação dos serviços por parte da entidade gestora concessionária.
Artigo 5.º — Contagem da data inicial de pagamento de taxas
Vigente desde: 15/03/2010
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Em vigor desde 15/03/2010