O concessionário ou o titular do estabelecimento termal fica sujeito às seguintes condições, conforme se encontra estabelecido no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 142/2004, de 11 de junho:
- a)Informar as entidades oficiais que tutelam cada uma das atividades conexas ao termalismo, sobre quaisquer factos que ocorram dentro da estância termal e que podem de algum modo prejudicar a atividade termal;
- b)Informar atempadamente os organismos oficiais se alguma unidade hoteleira utiliza as designações «termas», «estabelecimento termal» e «SPA» ou qualquer outra similar, para além das que se encontram em exploração legalmente autorizadas.
O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes, em 24 de março de 2017. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo, em 24 de março de 2017. - O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches, em 3 de maio de 2017.