- 1 -Para o cálculo do valor da comparticipação familiar, no âmbito do presente período excecional, as instituições devem proceder à revisão do cálculo de base à determinação da comparticipação familiar, nos termos da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual.
- 2 -A revisão deste valor deve atender às alterações das circunstâncias que determinaram o montante da respetiva comparticipação, nomeadamente os rendimentos dos agregados familiares, por referência ao mês anterior.
Artigo 3.º — Comparticipações familiares
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/02/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 09/02/2021
Original
Em vigor de 26/06/2020 a 08/02/2021