- 1 -Os medicamentos que constam do anexo à presente portaria são comparticipados em 30 % do respetivo preço.
- 2 -O preço referido no número anterior é estabelecido de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 3.º — Comparticipação
Vigente desde: 12/06/2023
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Em vigor desde 12/06/2023