- 1 -O presente Regulamento respeita o regime de auxílios de Estado, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 651/2014, na sua atual redação (RGIC), sendo apresentadas no anexo I do presente Regulamento as categorias de auxílios potencialmente aplicáveis.
- 2 -No caso de projetos com abordagens integradas, desde que não ultrapassem os limiares de notificação previstos no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, na sua atual redação (RGIC), podem assumir uma combinação de categorias de auxílios, pelo que o quadro de referência das taxas de financiamento das despesas elegíveis é o que decorrer do respetivo enquadramento no regime de auxílios de Estado em vigor.
- 3 -O enquadramento no Regime Minimis [Regulamento (UE) 2023/2831, de 13 de dezembro], pode ser usado quando o investimento for relevante para o cumprimento do projeto e não possuir enquadramento em nenhuma das categorias de auxílios previstas nos números anteriores.
- 4 -Os auxílios apenas podem ser cumulados com outros auxílios estatais relacionados com os mesmos custos elegíveis, com sobreposição parcial ou total, se essa cumulação não levar a que se ultrapasse a intensidade máxima de auxílio ou o montante máximo de auxílio aplicáveis por força de qualquer das regras pertinentes, sendo que o montante total de auxílio não pode, em caso algum, exceder 100 % dos custos elegíveis.
- 5 -Em casos excecionais os projetos podem ultrapassar os limiares referidos nos números anteriores, dependendo da aprovação pela Comissão Europeia de uma notificação individual dos apoios a atribuir.
Artigo 21.º — Enquadramento europeu de auxílios de Estado
Vigente desde: 07/06/2024
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Em vigor desde 07/06/2024