- 1 -O ICP poderá definir modelo próprio para o pedido de autorização para a prestação de serviços de valor acrescentado a fornecer aos interessados.
- 2 -Os impressos são fornecidos a título oneroso, constituindo o respectivo preço receita do ICP, nos termos do disposto no artigo 22.º, n.º 1, alínea e), do Decreto-Lei n.º 283/89, de 23 de Agosto.
- 3 -Os preços dos impressos são fixados, anualmente, por despacho do conselho de administração do ICP, tendo em atenção os respectivos custos de emissão.
Artigo 14.º — Impressos
Vigente desde: 22/03/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/1994