- 1 -Os montantes das ajudas por produto elegível são os fixados no anexo ii do Regulamento (CE) n.º 657/2008, da Comissão, de 10 de Julho.
- 2 -Aos montantes referidos no n.º 1 pode ser adicionado um montante nacional, a assegurar pelo Ministério da Educação, destinado a garantir a distribuição gratuita dos produtos lácteos referidos no n.º 1 do artigo 3.º aos alunos da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico.
- 3 -A quantidade de produto objecto de ajuda não pode ser superior a 0,25 l por aluno e por dia de aulas.
- 4 -Para os produtos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 3.º, a quantidade de produto objecto de ajuda é determinada com base nas equivalências estabelecidas no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 657/2008, da Comissão, de 10 de Julho.
Artigo 4.º — Montante e limites da ajuda
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2018
Original
Em vigor de 18/04/2011 a 30/04/2018