Artigo 7.º
Pagamento
Redação registada como em vigor em 18/04/2011.
Esta redação foi substituída em 01/05/2018. Ver a versão consolidada
O pagamento é efectuado às entidades requerentes pelo IFAP, I. P., duas vezes durante o ano lectivo, no prazo de três meses a contar da data de apresentação do pedido ao IFAP, I. P.