- 1 -A comunicação por transmissão eletrónica de dados prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 5.º do regime de bens em circulação é efetuada por uma das seguintes vias:
- a)Por transmissão electrónica em tempo real, integrada em programa informático, utilizando o Webservice disponibilizado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
- b)Através do envio de ficheiro exportado pelo programa informático de emissão, recorrendo à aplicação de envio de dados disponibilizada no Portal das Finanças na Internet (www.portaldasfinancas.gov.pt);
- c)Através da emissão direta no Portal das Finanças do documento de transporte.
- 2 -A obrigação de comunicação efetuada nos termos do número anterior considera-se cumprida no momento em que é disponibilizado o código de identificação atribuído ao documento.
- 3 -As entidades referidas no artigo anterior que se encontrem sujeitas às obrigações previstas na Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, alterada pela Portaria n.º 22-A/2012, de 24 de janeiro, e pela Portaria n.º 160/2013, ou que emitam os documentos de transporte através de sistemas informáticos, utilizam um dos meios de comunicação referidos no n.º 1.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, a AT disponibiliza no Portal das Finanças uma aplicação informática, com as funcionalidades de emissão e comunicação necessárias ao cumprimento das obrigações previstas no regime de bens em circulação.
- 5 -Não obstante o disposto no n.º 11 do artigo 4.º do regime de bens em circulação, a comunicação do documento de transporte adicional, previsto no n.º 8 daquele artigo, pode ser efetuada por transmissão electrónica de dados, sendo-lhe aplicável o disposto no n.º 8 do artigo 5.º do referido regime.
- 6 -Em caso de transporte dos bens referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do regime de bens em circulação, que não seja efectuado pelo produtor ou por sua conta, a obrigação de comunicação considera-se também cumprida, desde que, cumulativamente:
- a)Seja comunicado previamente pelo adquirente, nos termos e condições previstas no presente artigo, e em documento próprio, pelo menos o número de identificação fiscal de cada produtor e a data do início do transporte;
- b)Sejam emitidos documentos de transporte em papel, impressos em tipografias autorizadas, à medida que os bens forem objeto de carga, identificando o número de identificação fiscal do produtor, a designação comercial dos bens e as quantidades, bem como o local, o dia e a hora de carga, devendo tais documentos acompanhar o transporte de bens;
- c)Os elementos dos documentos referidos na alínea anterior sejam inseridos no Portal das Finanças, até ao 5.º dia útil seguinte ao do início do transporte, fazendo menção do documento comunicado nos termos da alínea a).
Artigo 3.º — Comunicação por transmissão eletrónica de dados
Vigente desde: 23/04/2013
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Em vigor desde 23/04/2013