- 1 -Os oficiais de justiça e demais trabalhadores que não transitem nos termos do artigo anterior são afetos por despacho do diretor-geral da Administração da Justiça, em regra, a núcleo de secretaria da respetiva comarca, independentemente da carreira a que pertençam.
- 2 -Os oficiais de justiça em regime de interinidade cessam a situação funcional em que se encontrem e são afetos por despacho do diretor-geral da Administração da Justiça, em regra, a núcleo de secretaria da respetiva comarca, independentemente da carreira a que pertençam.
Artigo 3.º — Afetação
Vigente desde: 21/08/2014
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2014