- 1 -Os escrivães de direito das secções de processos provenientes, respetivamente, dos tribunais de competência especializada, das varas e dos juízos de competência específica ou dos juízos de competência especializada das comarcas piloto, que integram o quadro de pessoal das secretarias, transitam para as correspondentes secções ou tribunais de competência territorial alargada, mediante graduação, atendendo-se, sucessivamente:
- a)À avaliação do desempenho na categoria;
- b)À antiguidade na categoria.
- 2 -Os escrivães de direito das secções de processos provenientes dos tribunais e juízos não referidos no número anterior, que integram o respetivo quadro de pessoal, transitam para as correspondentes secções, mediante graduação, atendendo-se, sucessivamente:
- a)À afinidade entre o lugar de origem e o lugar da transição, aferida em função da competência, cível ou criminal, dos respetivos tribunais ou juízos;
- b)À avaliação do desempenho na categoria;
- c)À antiguidade na categoria.
- 3 -Os escrivães de direito provenientes das secções centrais e, ou, secções de serviço externo, que integram o respetivo quadro de pessoal, transitam para as unidades centrais do respetivo núcleo de secretaria, mediante graduação, atendendo-se, sucessivamente:
- a)À avaliação do desempenho na categoria;
- b)À antiguidade na categoria.
- 4 -Aos técnicos de justiça principais são aplicáveis, com as devidas adaptações, as regras de transição previstas para os escrivães de direito.
Artigo 5.º — Transição de escrivães de direito e técnicos de justiça principais
Vigente desde: 21/08/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2014