Transição de escrivães-adjuntos, técnicos de justiça-adjuntos, escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares
- 1 -Os escrivães-adjuntos, os técnicos de justiça-adjuntos, os escrivães auxiliares e os técnicos de justiça auxiliares provenientes das secções de processos dos tribunais de competência especializada, das varas e dos juízos de competência específica ou dos juízos de competência especializada das comarcas piloto e dos serviços do Ministério Público, que integram os quadros de pessoal das secretarias, transitam para as correspondentes secções, tribunais de competência territorial alargada e serviços do Ministério Público, respetivamente, mediante graduação, atendendo-se, sucessivamente:
- a)À avaliação do desempenho na categoria;
- b)À antiguidade na categoria.
- 2 -Os escrivães-adjuntos, os técnicos de justiça-adjuntos, os escrivães auxiliares e os técnicos de justiça auxiliares provenientes das secções de processos dos tribunais, juízos e serviços do Ministério Público não referidos no número anterior, que integram o quadro de pessoal das secretarias transitam, respetivamente, para as correspondentes secções, mediante graduação, atendendo-se, sucessivamente:
- a)À afinidade entre o lugar de origem e o lugar da transição, aferida em função da competência, cível ou criminal, dos respetivos tribunais e serviços do Ministério Público;
- b)À avaliação do desempenho na categoria;
- c)À antiguidade na categoria.
- 3 -Os escrivães-adjuntos, os técnicos de justiça-adjuntos, os escrivães auxiliares e os técnicos de justiça auxiliares provenientes das secções centrais e, ou, secções de serviço externo, que integram o quadro de pessoal das secretarias, transitam para as unidades centrais do respetivo núcleo de secretaria, mediante graduação, atendendo-se, sucessivamente:
- a)À avaliação do desempenho na categoria;
- b)À antiguidade na categoria.