- 1 -A quota de imperadores (Beryx spp.) atribuída pela regulamentação europeia a Portugal nas águas da União e águas internacionais das subzonas iii, iv, v, vi, vii, viii, ix, x, xii e xiv, do CIEM é repartida pelo conjunto das embarcações nacionais, de acordo com o porto de registo, com a seguinte chave de repartição:
- a)Para embarcações registadas em portos do continente, 15 % da quota total;
- b)Para embarcações registadas em portos da Região Autónoma dos Açores, 85 % da quota total.
- 2 -Caso as descargas ultrapassem a quota nacional, proceder-se-á, no ano seguinte, ao ajustamento proporcional da quota atribuída ao conjunto das embarcações responsáveis pela sobrepesca.
- 3 -Sem prejuízo da chave de repartição definida no n.º 1, poderá ser acordada, entre o membro do Governo responsável pelo sector das pescas e do membro dos órgãos de governo próprios da Região Autónoma, a cedência de parte da respetiva quota.
Artigo 2.º — Repartição da quota
Vigente desde: 15/05/2017
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Em vigor desde 15/05/2017