- 1 -No prazo de 5 dias úteis após a realização do último método de seleção, é publicitada, através de lista afixada em local visível e público das instalações do empregador público e disponibilizada no seu sítio da Internet, bem como na plataforma onde a candidatura foi apresentada, a lista de ordenação provisória dos candidatos, incluindo o projeto de exclusão e admissão condicional de candidatos e os resultados obtidos no método de seleção.
- 2 -No mesmo dia indicado no número anterior, são notificados aos candidatos objeto de projeto de exclusão ou admissão condicional os fundamentos do projeto de decisão e disponibilizado o processo para consulta na plataforma onde tramitou o procedimento, para efeitos de exercício do direito de audiência prévia, podendo qualquer candidato requerer diligências complementares e juntar documentos, nos termos gerais.
- 3 -No prazo de 5 dias úteis após o decurso do prazo para exercício do direito de audiência prévia, o júri notifica os candidatos da apreciação das alegações apresentadas e submete a homologação do dirigente máximo do órgão ou serviço em causa a lista final de ordenação dos candidatos admitidos e excluídos, com menção dos resultados obtidos no método de seleção.
- 4 -Após a homologação prevista no número anterior é publicitada a lista final do procedimento nos mesmos termos do n.º 1.
- 5 -Em procedimentos com mais de 20 candidatos os prazos previstos nos n.os 1 e 3 podem ser prorrogados pelo dirigente máximo do órgão ou serviço em causa, pelo tempo estritamente necessário à conclusão dos atos materiais e formais subjacentes.
Artigo 6.º — Exclusão, resultados e ordenação
Vigente desde: 26/07/2021
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Em vigor desde 26/07/2021