- 1 -O estabelecimento de uma zona livre pode ser requerido pelo órgão executivo do município à DRA competente.
- 2 -O órgão executivo do município, após parecer positivo das estruturas representativas dos agricultores, que devem informar os seus representados, apresenta o pedido de estabelecimento de zona livre para deliberação da assembleia municipal.
- 3 -A deliberação sobre o pedido de estabelecimento de zona livre é aprovada por maioria absoluta dos votos dos membros presentes na reunião da assembleia municipal.
- 4 -...
- 5 -Após a deliberação referida nos n.os 2 e 3, compete ao órgão executivo do município assegurar o cumprimento do procedimento previsto no artigo 3.º, devendo assegurar a publicitação da intenção de criação da zona livre através de edital, a afixar em todas as juntas de freguesia da área objecto de zona livre, bem como em jornal de maior tiragem na região e na página da Internet do município.
- 6 -Compete igualmente ao órgão executivo do município, nos termos previstos para o estabelecimento, a iniciativa tendente à cessação da zona livre ou renovação do pedido de estabelecimento, nos casos em que a mesma não ocorra automaticamente.»
2.º O presente diploma produz efeitos a partir da data da sua publicação.
Em 11 de Dezembro de 2007.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, João Manuel Machado Ferrão, Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas.
Artigo 12.º — [...]
Vigente desde: 20/12/2007
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Em vigor desde 20/12/2007