O limite máximo anual de acumulação da componente base da prestação social para a inclusão com rendimentos, nas situações em que existam rendimentos de trabalho, previsto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, é fixado em (euro) 9.006,90.
Artigo 3.º — Limite máximo anual de acumulação da componente base com rendimentos de trabalho
Vigente desde: 07/06/2018
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Em vigor desde 07/06/2018