- 1 -No início do mês seguinte ao do pagamento da compensação salarial atribuída aos profissionais da pesca, o Fundo comunica à Docapesca - Portos e Lotas, S. A., por ficheiro eletrónico, a listagem dos trabalhadores e os valores equivalentes às contribuições e quotizações devidas por cada trabalhador à segurança social.
- 2 -O ficheiro eletrónico previsto no artigo anterior é acompanhado da seguinte informação:
- a)Nome, número de identificação fiscal e número de identificação de segurança social da entidade empregadora;
- b)Nome, número de identificação fiscal e número de identificação de segurança social do profissional da pesca;
- c)Indicação do início e fim de cada período de imobilização de cada mês e do respetivo número de dias a que respeita a compensação salarial paga;
- d)Valor da compensação salarial paga;
- e)Valor da contribuição e da quotização aplicável respetivamente à entidade empregadora e a cada profissional da pesca, suportadas pelo Fundo.
- 3 -Até ao dia 5 do mês seguinte ao do pagamento da compensação salarial atribuída aos profissionais da pesca, a Docapesca - Portos e Lotas, S. A., envia ao Instituto da Segurança Social, I. P., o ficheiro eletrónico e a informação previstos nos números anteriores, para efeitos de validação.
Artigo 2.º — Comunicação da listagem dos profissionais da pesca
Vigente desde: 27/05/2019
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Em vigor desde 27/05/2019