- 1 -O plano de controlo da figueira-da-índia tem de observar os seguintes aspetos:
- a)Enquadramento - responsabilidades e legislação aplicável;
- b)Caraterização da espécie - caraterização biológica e ecológica da espécie e ciclo cultural;
- c)Objetivos e âmbito de aplicação;
- d)Medidas do plano de controlo:
- i)Medidas preventivas e de controlo destinadas a impedir a dispersão e ocorrência da espécie, fora das áreas autorizadas, e mecanismos de verificação da eficácia das mesmas e de erradicação;
- ii)Boas práticas para o cultivo e o controlo;
- iii)Medidas para reposição da situação anterior à instalação da cultura da figueira-da-índia, em situações de abandono da mesma;
- e)Monitorização do plano de controlo;
- f)Identificação dos intervenientes no plano de controlo e respetiva execução;
- g)Modelo de financiamento do plano de controlo;
- h)Revisão do plano de controlo.
- 2 -Os produtores e viveiristas devem elaborar os seus planos de controlo da figueira-da-índia de acordo com o plano de controlo referido no ponto anterior, os quais devem ser facultados às autoridades de fiscalização sempre que solicitados.
Artigo 3.º — Termos de elaboração
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