- 1 -A reconstrução e preparação de cadáveres devem ser efetuadas em salas de tanatopraxia, podendo também ser em hospitais ou centros funerários, desde que obedeçam às condições exigidas nos números seguintes.
- 2 -As salas de tanatopraxia devem conter dependências de trânsito, permanência e tratamento de cadáveres e garantir um adequado nível de higiene, com especial atenção à prevenção de todo o tipo de doenças transmissíveis.
- 3 -As salas de tanatopraxia devem obedecer aos seguintes requisitos:
- a)Mesa adequada em aço inoxidável ou outro material resistente aos produtos químicos, lavável, e provisionada de escoamento;
- b)Pavimento e paredes facilmente desinfetáveis e laváveis, dispondo de escoamento próprio;
- c)Lavabos automáticos (não manuais), sanitários com duches e vestiários para o pessoal;
- d)Estar equipadas com elementos necessários para a proteção e segurança no trabalho dos seus funcionários, nomeadamente: luvas, máscaras, roupa de uso exclusivo e respetivos meios de desinfeção;
- e)Dispor de câmara frigorífica para acondicionamento temporário de cadáveres.
- 4 -Em caso de utilização de telefone na sala, apenas se permite o uso de telefone automático e de alta voz.
- 5 -Todos os profissionais que exercem a atividade de tanatopraxia são obrigados, no desempenho da sua atividade profissional, à utilização do material referido na alínea d) do n.º 3.
- 6 -A prática de tanatoestética não está sujeita às obrigações impostas no presente artigo, com exceção do disposto na alínea d) do n.º 3.
Artigo 11.º — Instalações e equipamentos
Vigente desde: 01/06/2015
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Em vigor desde 01/06/2015