- 1 -As operações de preparação de cadáveres, independentemente do local onde são realizadas, implicam necessariamente a organização de um registo com os seguintes elementos:
- a)Requerimento escrito por quem tenha legitimidade, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de janeiro, 138/2000, de 13 de julho, Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro, alterado pela Lei n.º 13/2011, de 29 de abril;
- b)Identificação do responsável pela execução da tanatopraxia, indicando o modo operatório, o produto utilizado, o local e hora da operação;
- c)Identificação da entidade responsável ao serviço da qual é realizada a tanatopraxia, nomeadamente: identificação da sede social, NIF ou NIPC;
- d)No caso de a atividade de tanatopraxia ser desenvolvida por outras entidades que não exerçam a atividade funerária, a entidade prestadora do serviço deve dar cumprimento ao estabelecido na alínea anterior.
- 2 -O registo referido no número anterior fica depositado na entidade responsável pela prática da tanatopraxia realizada no cadáver.
- 3 -Em caso de encerramento da entidade, os registos deverão ser entregues à Direção-Geral da Saúde, no prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 13.º — Registo de dados e documentação obrigatória
Vigente desde: 01/06/2015
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Em vigor desde 01/06/2015