- 1 -Os produtos utilizados na atividade de tanatopraxia devem satisfazer as condições legalmente determinadas para a classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e misturas perigosas, para a saúde humana ou para o ambiente, com vista à sua colocação e utilização no mercado, bem como o Regulamento UE do Parlamento Europeu e do Conselho n.º 528/2012, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas e demais legislação específica consoante o fim a que se destina o produto.
- 2 -No caso de cadáveres destinados à inumação deve ser colocada no cadáver, de preferência junto ao tornozelo, uma amostra de vidro selada, com um mínimo de 50 (cinquenta) mililitros dos produtos utilizados e com todas as indicações de identificação.
- 3 -Os resíduos que se geram nas operações de tanatopraxia são tratados de acordo com o estabelecido na legislação vigente sobre resíduos hospitalares.
Artigo 15.º — Produtos utilizados na atividade de tanatopraxia
Vigente desde: 01/06/2015
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Em vigor desde 01/06/2015