Em caso de catástrofe ou mortes coletivas, devem aplicar-se, excecionalmente, as técnicas de manipulação e conservação que sejam autorizadas pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses (INMLCF, I. P.).
Artigo 16.º — Situações de Emergência
Vigente desde: 01/06/2015
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Em vigor desde 01/06/2015