- 1 -As pessoas singulares ou coletivas estabelecidas noutro Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu e que aí exerçam legalmente a atividade de tanatopraxia podem, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, exercê-la livremente em território nacional, de forma ocasional e esporádica, em regime de livre prestação de serviços.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, as entidades que pretendam exercer a atividade de tanatopraxia em Portugal devem, antes do início da atividade, apresentar a mera comunicação prévia, nos termos do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 4.º do RJACSR, à Direção-Geral da Saúde, onde constem os elementos constantes da portaria prevista no n.º 3 do artigo 7.º do mesmo diploma.
- 3 -A comunicação referida no número anterior serve de declaração prévia relativa aos profissionais em causa, devendo a Direção-Geral da Saúde remetê-la à associação pública profissional competente para a sua receção e tratamento, nos termos dos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, dos respetivos estatutos, caso existam, e demais normas aplicáveis.
- 4 -Os prestadores de serviços referidos no n.º 1 são equiparados, para todos os efeitos legais, a tanatopratores, ficando sujeitos ao cumprimento dos requisitos de exercício da atividade que lhes sejam aplicáveis atenta a natureza ocasional e esporádica da atividade em território nacional, nomeadamente os constantes dos artigos 5.º e 6.º do presente diploma.
- 5 -Os prestadores de serviços legalmente estabelecidos noutro Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu que exerçam a atividade de tanatopraxia podem exercer essa mesma atividade de forma ocasional e esporádica no território nacional, devendo, para o efeito, apresentar declaração prévia à Direção-Geral da Saúde ou à associação pública profissional competente em conformidade com a repartição de competências estabelecida no n.º 2 do artigo 3.º, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
Artigo 9.º — Livre prestação de serviços
Vigente desde: 01/06/2015
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Em vigor desde 01/06/2015