Sempre que, nos termos do artigo 36.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, e do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de Julho, seja determinada a adopção facultativa ou a aquisição facultativa de manuais escolares, os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas, através dos órgãos de gestão e administração e de coordenação e orientação educativa, garantem que nenhum aluno seja prejudicado pelo facto de não ter adquirido o manual escolar.
Artigo 5.º — Adopção e aquisição facultativa
Vigente desde: 28/12/2007
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Em vigor desde 28/12/2007