- 1 -Em cada escola ou agrupamento de escolas, os procedimentos referidos nos artigos 6.º e 7.º da presente portaria são objecto de registo, tratamento e análise através de instrumentos elaborados para o efeito, designadamente:
- a)Registo de apreciação e adopção de manuais escolares, constituído por um conjunto de componentes de análise, de acordo com os critérios de apreciação definidos no artigo 6.º da presente portaria;
- b)Lista de manuais escolares adoptados, com a indicação de disciplina, ano de escolaridade, ISBN (International Standard Book Number), título do manual, editor, autor(es), preço de venda ao público (PVP) e estimativa de número de alunos.
- 2 -Os registos referidos no número anterior são efectuados online, mediante o acesso à Base de Dados de Manuais Escolares do serviço responsável pela coordenação pedagógica e curricular do Ministério da Educação, pelos órgãos de administração e gestão dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas.
Artigo 9.º — Registo e tratamento da informação do processo de apreciação, selecção e adopção
Vigente desde: 28/12/2007
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Em vigor desde 28/12/2007