- 1 -Para concretização de objectivos de natureza multidisciplinar e temporária que requeira a intervenção simultânea de diversas unidades orgânicas permanentes ou de especificidade e relevância que requeiram um tratamento diferenciado podem ser constituídos grupos ou equipas de projecto.
- 2 -A criação de grupos ou equipas de projecto é da competência do conselho directivo, devendo na respectiva deliberação constar a sua composição e chefia, o âmbito das funções que lhe são cometidas, os objectivos a prosseguir e a respectiva calendarização.
Artigo 4.º — Unidades não permanentes
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