- 1.O valor das prestações de saúde realizadas pelas instituições e serviços previstos no artigo seguinte, e que devam ser cobradas aos terceiros legalmente ou contratualmente responsáveis pelos respetivos encargos, rege-se pelo presente Regulamento.
- 2.As entidades abrangidas pela presente Regulamento podem cobrar valores inferiores aos estipulados na presente Portaria, quando prestem serviços a entidades públicas ou privadas, ao abrigo de contratos específicos.
- 3.As entidades abrangidas pelo presente Regulamento podem ainda cobrar valores diferentes tendo como referencial os preços estipulados na presente Portaria, quando prestem serviços a entidades de outros estados, no âmbito de contratos específicos que não se insiram no âmbito de Regulamentos Comunitários ou quaisquer obrigações ou acordos bilaterais ou multilaterais entre estados.
- 4.Excetua-se do ponto anterior a produção cirúrgica programada não realizada dentro dos tempos máximos de resposta garantida, em que se aplica a tabela própria.
- 5.A faturação da prestação de serviços fica dependente da existência do correspondente registo na instituição ou serviço credor.
Artigo 1º — Âmbito de Aplicação Objetivo
Vigente desde: 24/04/2013
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/2013