- 1.São abrangidas pela presente portaria as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, incluindo as entidades com contrato de gestão.
- 2.Encontram-se ainda abrangidos pela presente portaria, no âmbito das respetivas valências, o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, o Instituto Português do Sangue e o Transplantação, I.P., salvo quando o valor das prestações de saúde esteja fixado em tabelas próprias.
Artigo 2º — Âmbito de Aplicação Subjetivo
Vigente desde: 24/04/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/2013