- 1.O valor a faturar pelas consultas é o seguinte:
- a)Instituições que integram o Serviço Nacional de Saúde, bem como as que a este estejam associados através de contrato de gestão e ainda o Instituto Português do Sangue, IP:
Consultas médicas - 31 (euro);
- b)Hospitais psiquiátricos, departamentos, serviços ou unidades de Psiquiatria - os constantes da Tabela de Psiquiatria do Anexo III.
- a)Instituições que integram o Serviço Nacional de Saúde, bem como as que a este estejam associados através de contrato de gestão e ainda o Instituto Português do Sangue, IP:
- 2.As consultas médicas sem a presença do utente serão faturadas pelo seguinte valor - 25(euro).
- 3.As teleconsultas (em tempo real ou em tempo diferido) poderão ser faturadas por ambas as instituições envolvidas, desde que cumpram os requisitos definidos em normativo da Direção Geral da Saúde, nos termos da alínea a) do nº 1.
- 4.As consultas de enfermagem e de outros profissionais de saúde serão faturadas pelo seguinte valor - 16(euro).
- 5.A estes preços acrescem os valores dos meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica, incluindo pequenas cirurgias e outros atos discriminados no Anexo III.
Artigo 15º — Consulta Externa
Vigente desde: 24/04/2013
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Em vigor desde 24/04/2013