- 1.Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
- a)Ambulatório Médico - para efeitos de classificação em Grupos de Diagnóstico Homogéneos (GDH) e respetiva faturação, corresponde a um ou mais atos médicos realizados com o mesmo objetivo terapêutico e/ou diagnóstico, realizados na mesma sessão, num período inferior a 24 horas. Em termos de faturação, por especialidade, só pode existir um GDH por dia, que englobe todos os atos realizados na mesma sessão, excecionando-se os tratamentos de quimioterapia em simultâneo com radioterapia ou os tratamentos de quimioterapia em simultâneo com a inserção de dispositivo de acesso vascular totalmente implantável (VAD).
- b)Acompanhante - a pessoa indicada pelo utente ou quem legalmente o represente nas situações em que o utente não possa expressar a sua vontade e que acompanha o utente nas situações em que legalmente o direito de acompanhamento possa ser exercido.
- c)Cirurgia de ambulatório - Intervenção cirúrgica programada, realizada sob anestesia geral, loco-regional ou local que, embora habitualmente efetuada em regime de internamento, pode ser realizada em instalações próprias, com segurança e de acordo com as atuais legis artis, em regime de admissão e alta no período inferior a vinte e quatro horas.
- d)Consulta de enfermagem - Intervenção visando a realização de uma avaliação, o estabelecer de plano de cuidados de enfermagem, no sentido de ajudar o indivíduo a atingir a máxima capacidade de autocuidado.
- e)Consulta médica - ato de assistência prestado por um médico a um indivíduo, podendo consistir em observação clínica, diagnóstico, prescrição terapêutica, aconselhamento ou verificação da evolução do seu estado de saúde.
- f)Consulta médica sem a presença do utente - Ato de assistência médica sem a presença do utente, podendo resultar num aconselhamento, prescrição ou encaminhamento para outro serviço. Esta consulta pode estar associada a várias formas de comunicação utilizada, designadamente: através de terceira pessoa, por correio tradicional, por telefone, por correio eletrónico, ou outro. É imprescindível a existência de registo escrito e cópia dos documentos enviados ao doente, se for esse o caso. O registo destas consultas deve ser efetuado separadamente das restantes.
- g)Consulta de outros profissionais de saúde - ato de assistência (de cuidados de saúde) prestado a um indivíduo, podendo consistir em avaliação, intervenção e/ou monitorização.
- h)Doente internado - Indivíduo admitido num estabelecimento de saúde com internamento, num determinado período, que ocupe cama (ou berço de neonatologia ou pediatria), para diagnóstico ou tratamento, com permanência de, pelo menos, 24 horas, excetuando-se os casos em que os doentes venham a falecer, saiam contra parecer médico ou sejam transferidos para outro estabelecimento, não chegando a permanecer durante 24 horas nesse estabelecimento de saúde. Para efeitos de faturação, e para doentes que não cheguem a permanecer 24 horas internados, apenas serão considerados os doentes saídos contra parecer médico ou por óbito.
- i)Episódio agudo de doença - dias de tratamento em internamento, em fase aguda da doença, desde a admissão até à alta.
- j)Episódio crónico de doença - dias de tratamento em fase crónica de doença, desde a admissão até à alta.
- k)Episódio de curta duração - episódio cujo tempo de internamento é igual ou inferior ao limiar inferior de exceção do respetivo GDH.
- l)Episódio de evolução prolongada - episódio cujo tempo de internamento é igual ou superior ao limiar máximo do respetivo GDH.
- m)Episódio de internamento - período de tempo que decorre ininterruptamente desde a data da admissão de doentes até à data da alta, em regime de internamento, excetuando-se o dia da alta.
- n)Episódio normal - episódio cujo tempo de internamento se situa entre o limiar inferior de exceção e o limiar máximo de exceção do GDH a que pertence.
- o)Hospital de dia - Serviço de um estabelecimento de saúde onde os doentes recebem, de forma programada, cuidados de saúde, permanecendo sob vigilância, num período inferior a 24 horas.
- p)Intervenção cirúrgica - Um ou mais atos operatórios com o mesmo objetivo terapêutico e ou diagnóstico, realizado(s) por cirurgião(ões) em sala operatória, na mesma sessão, sob anestesia geral, locorregional ou local, com ou sem presença de anestesista.
- q)Pequena cirurgia - intervenção cirúrgica com valor de K inferior a 50, conforme a tabela da Ordem dos Médicos.
- r)Quarto Privado - quarto individual com casa de banho privativa.
- s)Quarto semi-privado - quarto para dois doentes com casa de banho privativa.
- t)Serviço Domiciliário - Conjunto de recursos destinados a prestar cuidados de saúde, a pessoas doentes ou inválidas, no seu domicílio, em lares ou instituições afins.
- u)Sistema de Classificação de Doentes em Grupos de Diagnósticos Homogéneos (GDH) - sistema de classificação de episódios agudos de doença tratados em internamento, que permite definir operacionalmente, a produção de um hospital. Em Portugal utiliza-se também este sistema para os episódios cirúrgicos de ambulatório e para alguns episódios médicos de ambulatório. Os GDH são definidos em termos das seguintes variáveis: diagnóstico principal, intervenções cirúrgicas, patologias associadas e complicações, procedimentos clínicos realizados, idade, sexo do doente, destino após a alta e peso à nascença. Os grupos foram concebidos de modo a serem coerentes do ponto de vista clínico e homogéneos em termos de consumo de recursos. Os diagnósticos, intervenções cirúrgicas e outros atos médicos relevantes, são codificados de acordo com a Classificação Internacional de Doenças - 9ª Revisão - Modificação Clínica (CID-9-MC). A tabela preços de GDH tem por base o agrupador de GDH, All Patients DRG, versão 27.0, desenvolvido nos EUA, cuja versão correspondente da CID-9-MC é de outubro de 2009. É obrigatória a utilização deste agrupador para efeitos de classificação de episódios agudos de doença tratados nas instituições referidas no nº 1 do artigo 2º. Para efeitos de codificação é necessária a utilização da versão da CID-9-MC em vigor em Portugal à data da alta do episódio a codificar. A integração de episódios agrupados em GDH na base de dados central de GDH residente no Ministério da Saúde, encontra-se subjacente à utilização do aplicativo informático desenvolvido para o efeito pelo Ministério da Saúde.
- v)Teleconsulta em tempo diferido (Store and forward) - utilização de comunicações interativas, audiovisuais e de dados em consulta médica, recolhidos na presença do doente, sendo estes enviados para uma entidade recetora que os avaliará e opinará em tempo posterior (forma assíncrona);
- w)Teleconsulta em tempo real - consulta fornecida por um médico distante do utente, com recurso à utilização de comunicações interativas, audiovisuais e de dados, com a presença do doente junto de outro médico numa outra localização e com registo obrigatório no equipamento e no processo clínico do doente. Esta comunicação efetua-se em simultâneo (de forma síncrona);
- x)Tempo de internamento - Total de dias utilizados por todos os doentes internados, nos diversos serviços de um estabelecimento de saúde com internamento, num período, excetuando os dias das altas dos mesmos doentes nesse estabelecimento de saúde, não sendo incluídos os dias de estada em berçário ou em serviço de observação de serviço de urgência. Contudo, para efeitos de classificação em GDH e faturação incluem-se na contagem do tempo de internamento os dias desde a admissão no serviço de urgência (nos casos em que o doente tenha sido admitido através do serviço de urgência), bem como os dias de estada em berçário;
- y)Utilização de telemedicina na consulta externa (teleconsulta) - utilização de comunicações interativas, audiovisuais e de dados em consulta médica, com a presença do doente, a qual utiliza estes meios para obter parecer à distância de, pelo menos, outro médico e com registo obrigatório no equipamento e no processo clínico do doente.
Artigo 3º — Definições
Vigente desde: 24/04/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/2013