- 1.Nos GDH previstos na tabela III do anexo II, sempre que submetidos a ventilação mecânica por 96 horas ou mais horas, a que corresponde o código de procedimento da CID-9-MC 96.72 - Ventilação mecânica continua por 96 ou mais horas consecutivas, os preços a aplicar serão os o do GDH 878 - Traqueostomia com ventilação mecânica(maior que)96h ou traqueostomia com outro diagnóstico principal, exceto da face, boca ou do pescoço sem procedimentos major sem BO
- 2.No GDH 759 - Implantes cocleares de canal múltiplo, ao valor apurado de acordo com os artigos 5º e 6º do presente Regulamento acresce o valor de aquisição da prótese de 20.715,08 (euro).
- 3.No GDH 49 - Grandes procedimentos na cabeça e pescoço, exceto por doença maligna, sempre que os procedimentos realizados correspondam aos códigos 20.96 -Implantação ou substituição de dispositivo coclear protésico, SOE ou ao 20.97 - Implantação ou substituição de dispositivo coclear protésico, canal único da CID-9-MC, e no GDH 55 - Procedimentos diversos no ouvido, nariz, boca e garganta e 536 -Procedimentos no ouvido, nariz, boca e garganta, exceto os major na cabeça ou no pescoço, com CC major, sempre que o procedimento realizado corresponda ao procedimento 20.95 - Implantação de prótese electromagnética no ouvido, com colocação de implante osteointegrado para reabilitação auditiva da surdez profunda, ao valor apurado de acordo com os artigos 5º e 6º acresce o valor de aquisição da prótese de 20.715,08 (euro).
- 4.Os episódios de internamento classificados nos GDH 755, 756, 806 ou 807, e em que os procedimentos efetuados correspondam aos códigos da CID-9-MC 81.63 - Fusão ou refusão 4-8 vértebras; ou 81.64 - Fusão ou refusão de 9 ou mais vértebras, com fixação da coluna em quatro ou mais vértebras, deverão ser faturados por dia de internamento, sendo o valor da diária de enfermaria de 247 (euro) e o da Unidade de Cuidados Intensivos de 588 (euro).
- 5.Ao valor referido no número anterior acrescem os custos de aquisição do material de fixação utilizado.
- 6.No GDH 261 - Procedimentos na mama por doença não maligna, exceto biópsia e excisão local, quando os procedimentos efectuados corresponderem aos códigos da CID-9-MC 85.53 - Implante mamário unilateral, ou 85.6 - Mastopexia, ou 85.70 - Reconstrução total da mama não especificada de outro modo, ou 85.71- Retalho miocutâneo de grande dorsal (para reconstrução da mama, ou 85.72 - Retalho miocutâneo transversal de reto abdominal, pediculado, ou 85.73 - Retalho miocutâneo transversal de reto abdominal, livre, ou 85.74 - Retalho de artéria epigástrica inferior profunda perfurante, livre, ou 85.75 - Retalho de artéria epigástrica inferior superficial livre, ou 85.76 Retalho de artéria glútea perfurante, livre, ou 85.79 - Reconstrução total da mama, NCOP, ou 85.95 - Inserção de expansor tecidular na mama, ou 85.96 -Remoção de expansor tecidular na mama, e forem decorrentes de doença maligna, aplica-se o preço de 2.270 (euro).
- 7.Nos GDH previstos na tabela IV do Anexo II, quando o procedimento realizado corresponda ao código da CID-9-MC 02.93 - Implantação ou substituição de terminais neuroestimulador intracraniano, ao valor apurado de acordo com os artigos 5º e 6º do presente Regulamento acresce o valor de aquisição da prótese de 18.856,18(euro).
- 8.Nos GDH previstos na tabela V do Anexo II, quando o procedimento realizado corresponda ao código da CID-9-MC 03.93 - Inserção ou substituição de terminais de neuroestimulador medular, ao valor apurado de acordo com os artigos 5º e 6º do presente Regulamento acresce o valor de aquisição da prótese de 19.883,69 (euro).
- 9.Nos GDH previstos na tabela VI do Anexo II, quando o procedimento realizado corresponda ao código da CID-9-MC 04.92 - Implantação ou substituição de terminais de neuroestimulador periférico ao valor apurado de acordo com os artigos 5º e 6º do presente Regulamento acresce o valor de aquisição da prótese de 1.359,53(euro).
- 10.Independentemente dos GDH em que o episódio seja agrupado, os procedimentos realizados em ambulatório, a que correspondem os códigos de procedimento da CID-9-MC 42.81 - Inserção de tubo permanente no esófago; 43.11 - Gastrostomia percutânea (Endoscópica) e 46.32 - Jejunostomia percutânea (Endoscópica), 51.87 - Inserção endoscópica de endoprotese (tubo) em canal biliar; 51.98 - Procedimentos percutâneos nas vias biliares NCOP; 52.93 - Inserção de prótese endoscópica de endoprotese (tubo) em canal pancreático; são faturados ao preço de 864 (euro).
- 11.Igualmente, independentemente dos GDH em que o episódio seja agrupado, os procedimentos realizados em ambulatório, a que correspondem os códigos de procedimento da CID-9-MC 96.05 - Entubação do trato respiratório, NCOP são faturados ao preço de 513 (euro).
- 12.Os episódios a que correspondem os procedimentos enunciados nos números 10 e 11 obedecem às regras gerais de codificação em GDH, não sendo contudo objeto de faturação por GDH;
- 13.No GDH 344 - Outros procedimentos, em B.O., no aparelho reprodutor masculino, quando se verifique a realização do procedimento de braquiterapia prostática correspondente ao código da CID-9-MC 92.27 - Implantação ou inserção de elementos radioativos, aplica-se o preço de 6.407 (euro).
- 14.Nos GDH presentes no Anexo II, tabela VII, sempre que se verifique a realização de radio cirurgia (procedimentos da CID-9-MC: 92.30 - Radio cirurgia estereotaxica, não especificada, 92.31 - Radiocirurgia de fotões de fonte única, 92.32 - Radio cirurgia de fotões de fonte múltipla, 92.33 - Radio cirurgia por partículas, 92.39 - Radio cirurgia estereotáxica, NCOP, o preço aplicar é de 8.536 (euro).
- 15.Nos GDH previstos Anexo II, tabela VIII, sempre que os procedimentos realizados correspondam aos códigos 00.51 - Implantação desfibrilhador ressincronização cardíaca, sistema total ou ao 37.94 - Implantação ou substituição de cardioversor/desfibrilhador automático, sistema total da CID-9-MC, ao valor apurado de acordo com os artigos 5º e 6º do presente Regulamento acresce o valor de aquisição da prótese de 17.135,40(euro).
- 16.Nos GDH previstos Anexo II, tabela XIX, sempre que os procedimentos realizados correspondam aos códigos 81.51 - Substituição total da anca da CID-9-MC, ao valor apurado de acordo com os artigos 5º e 6º do presente Regulamento acresce o valor de aquisição da prótese de 1.246,04 (euro).
- 17.No GDH 288 - Procedimentos no estômago por obesidade, sempre que o procedimento realizado corresponda ao código 44.95 - Procedimento restritivo gástrico laparoscópico da CID-9-MC, ao valor apurado de acordo com os artigos 5º e 6º do presente Regulamento acresce o valor de aquisição da prótese de 1.476,51(euro).
- 18.Os serviços, departamentos ou Hospitais de Psiquiatria e Saúde Mental que ainda não classificam os episódios de internamento de doentes em fase aguda em GDH devem faturá-los por diária ao valor de 136 (euro).
Artigo 9º — Critérios específicos de cálculo de preço
Vigente desde: 24/04/2013
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Em vigor desde 24/04/2013