É aditado à Portaria n.º 342/2015, de 12 de outubro, o artigo 2.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 2.º-A
Regras especiais
- 1 -As taxas aplicáveis são reduzidas a 90 % do seu valor sempre que a emissão da licença, certificação ou título análogo sejam requeridos exclusivamente em formato digital.
- 2 -Quando o serviço seja prestado através dos terminais de acesso previstos no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, a DGRM transfere para a entidade que disponibiliza o terminal de acesso 10 % do valor das taxas cobradas em resultado dessa prestação.
- 3 -Os termos da transferência prevista no número anterior são estabelecidos por protocolo a celebrar entre as entidades envolvidas.