Os artigos 2.º, 5.º, 7.º e 8.º da Portaria n.º 281/2019, de 30 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -É proibida a circulação dos veículos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, entre as 00.00 horas e as 24.00 horas dos domingos e feriados nacionais, em toda a rede viária pública nacional do território continental.
- 2 -As restrições referidas no número anterior não se aplicam a feriados nacionais que ocorram a um sábado ou a uma segunda-feira.
Artigo 5.º
[...]
Na Ponte 25 de Abril e viaduto norte, a circulação dos veículos a que se refere a presente portaria apenas é permitida entre as 2.00 horas e as 5.00 horas.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -Ficam excecionados das restrições previstas nos artigos 2.º, 3.º e 4.º os veículos a que se refere a presente portaria que efetuem transportes de:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Combustíveis destinados ao abastecimento de Centros de Meios Aéreos e de Bases de Apoio Logístico afetos à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- g)Reservas estratégicas, nos termos do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)Durante o período em que vigorem as situações de alerta, contingência ou calamidade, declaradas nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual;
- c)[...]
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Que efetuem cargas ou descargas durante os períodos previstos nos artigos 3.º e 4.º, desde que as instalações onde sejam efetuadas a carga ou a descarga sejam servidas unicamente por uma via sujeita a restrições e que a utilização dessa via permita o acesso direto a uma outra via não sujeita a restrições;
- b)Que transportem mercadorias perigosas imprescindíveis à laboração contínua de unidades de produção ou à satisfação de necessidades excecionais por períodos limitados;
- c)[...]
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o IMT, I. P., pode solicitar parecer de entidades oficiais competentes sobre a indispensabilidade e urgência do transporte.
- 3 -Para efeitos de instrução do pedido de autorização, a entidade interessada em receber a mercadoria perigosa ou com instalações servidas exclusivamente por vias sujeitas a restrições, deve apresentar requerimento fundamentado, onde conste:
- a)As circunstâncias excecionais que fundamentam o pedido;
- b)O fornecedor e o expedidor da mercadoria;
- c)O local de carga e de descarga da mercadoria;
- d)No caso da alínea a) do n.º 1, a identificação dos veículos a utilizar e a indicação dos dias e horas previstos para a circulação;
- e)A identificação das mercadorias a transportar, mencionando o número de identificação ONU e a designação oficial de transporte.
- 4 -O IMT, I. P., publica no seu sítio de Internet informações sobre os termos e a forma como os pedidos de autorização devem ser formulados.
- 5 -O modelo da autorização especial de circulação, bem como os documentos que a acompanham e que, caso sejam solicitados, deverão ser apresentados às autoridades de fiscalização rodoviária, são aprovados por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
- 6 -Em caso de urgência, o veículo pode circular sem a autorização concedida pelo IMT, I. P., desde que:
- a)O pedido de autorização tenha dado entrada no IMT, I. P., antes da realização do transporte;
- b)A força de segurança territorialmente competente no local de início do transporte, tenha declarado, por escrito, a sua não objeção à realização do transporte.